Segunda das famílias - Pode o maior de idade em condição de adoecimento mental pedir pensão?
- Ícaro Jorge
- 3 de jul. de 2023
- 4 min de leitura
Essa semana estava em diálogo com uma cliente sobre pensão alimentícia. A mesma é maior de idade, mas há um tempo vem sofrendo por um processo de adoecimento mental em decorrência de um trauma sofrido que impactou na sua vida social, trabalho e estudo. Em busca de resolver a dúvida, a mesma me questionou se era possível conseguir uma pensão alimentícia para ela.
Inicialmente, convém observar que pensão alimentícia é um tema jurídico de alta complexidade por envolver obrigação financeira de um indivíduo em prover o sustento de outro, que tenha necessidades materiais. Comumente, a pensão alimentícia é aplicável a filhos menores de idade, mas existem casos em que ela se enquadra maiores de idade. Um desses caso, é quando o maior de idade possui condições de adoecimento mental.

1. Pensão Alimentícia para Maiores de Idade: Contextualizando
No Brasil, é possível que a pensão alimentícia seja estendida para filhos que atingiram a maioridade (18 anos), desde que comprovem a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
A doutrina sinaliza três hipóteses, conforme aponta Rosa;Farias (2022): 1)aos filhos maiores e incapazes; 2) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade.; 3) aos filhos maiores e capazes , porém em situação de indigência não proposital.
Evidencia-se essas possibilidades devido principio da solidariedade familiar e a garantia da dignidade humana. Ou seja, há possibilidade de pensão alimentícia para maior de idade a depender da necessidade.
2. Necessidade precisa ser comprovada
A necessidade do maior de idade em condição de adoecimento mental precisa ser comprovada. Normalmente, requer um diagnóstico médico atestando a condição de saúde mental e o parecer de um especialista indicando a incapacidade de se sustentar financeiramente.
3. É necessária ação judicial
O beneficiário da pensão alimentícia deve entrar com uma ação judicial para requerer a pensão alimentícia. A ação será analisada pelo juiz, que levará em conta as provas apresentadas, a situação financeira de ambas as partes envolvidas e a legislação vigente. Nessa perspectiva, observa-se o binômio possibilidade de quem vai pagar a pensão e a necessidade de quem vai receber.
4. Jurisprudências
Em pesquisa, foram selecionadas duas jurisprudências acerca do tema:
A primeira sobre a manutenção do encargo alimentar. Atenta-se que a existência de um tratamento contínuo e a comprovação da condição de adoecimento mental já possibilita o direito à pensão alimentícia.
FAMILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO REGULAR, TERAPIAS E MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. A obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do poder familiar, cessa aos dezoito anos, com a maioridade civil. Contudo, se, embora maior de idade, o alimentando mostra-se incapaz, por si só, de proporcionar a própria mantença em sua integralidade, em razão de ser portador de enfermidades que demandam tratamento contínuo, não se revela adequada a imediata exoneração da pensão alimentícia paga pelo genitor, ademais se comprovada sua capacidade financeira para enfrentar o encargo. (TJ-DF 07460668420178070016 – Segredo de Justiça 074606684.2017.8.07.0016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na segunda jurisprudência, atenta-se a necessidade presumida devido incapacidade da filha maior por possuir condição de adoecimento mental.
CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. INCAPAZ. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. 1. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo previsto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, caso, seja o filho incapaz. 2. No caso, embora tenha a beneficiária alcançado a maioridade civil, resta comprovado ser absolutamente incapaz, portadora de esquizofrenia paranóide, conforme sentença em ação de interdição. 3. Demonstrado o dever do genitor em prestar alimentos à filha maior, a qual não é capaz de prover, por si só, suas necessidades básicas, não há falar em exoneração da obrigação alimentícia. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF – APC: 20120910027984, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 224)
5. A pensão alimentícia não é definitiva
É necessário observar que a pensão concedida a maiores de idade com adoecimento mental, como qualquer outra obrigação alimentar, pode ser revista ou cessada em caso de mudança de circunstâncias. Algumas condições de adoecimento mental possui caráter transitório, portanto se a pessoa beneficiada passar a ter condições de prover seu próprio sustento ou se a situação do provedor mudar significativamente, a pensão pode ser reavaliada judicialmente.
6. O Papel da Família e a humanização do direito
É importante a compreensão que trata-se de uma situação delicada e complexa, do qual o apoio da família é fundamental. O tema precisa ser abordado com sensibilidade e compreensão, procurando sempre o melhor interesse do maior de idade em condição de adoecimento mental.
Conclusão
A pensão alimentícia para maiores de idade em condição de adoecimento mental é uma questão complexa que requer análise humanizada e cuidadosa. É fundamental que a pessoa ou representação que possui esta necessidade procure um profissional do direito para analisar caso a caso. O objetivo principal é garantir o bem-estar do indivíduo afetado pela doença mental, respeitando seus direitos e buscando soluções justas para todas as partes envolvidas.
Referência
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSA, Conrado Paulino da. Direito da Família na Prática - Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022.




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